Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Apenas a gestante que completou o esquema vacinal, com as duas doses ou dose única (no caso da janssen) é que poderá retornar ao trabalho.
Caso a gestante se recuse a tomar a vacina, deverá retornar ao trabalho mediante assinatura de termo de Responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Nos casos em que a gestante necessitar de repouso haja vista o risco da gravidez, esta deverá ser comprovado por meio de laudo médico e ser afastada das suas atividades, não em razão da pandemia, mas sim em virtude do delicado estado em que se encontra na gravidez.

Escrito por:

Dra Jessika Rebeka Torres – OAB/PE 45.533

jessikarebekaadv@gmail.com

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